A FHO
Comissão Própria de Avaliação - CPA

Apresentação da CPA

A Comissão Própria de Avaliação - CPA é parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, e integra o projeto de avaliação da FHO com o do sistema de educação superior do país. Cabe principalmente a ela a importante tarefa de elaboração e desenvolvimento de uma proposta de autoavaliação, em harmonia com a comunidade acadêmica e os conselhos superiores da instituição.

A CPA da FHO mantém a representatividade de todos os segmentos da comunidade acadêmica: docentes, alunos, funcionários administrativos e a sociedade civil organizada. A forma de composição, a duração do mandato de seus membros, a dinâmica de funcionamento e a especificação de atribuições da CPA encontram-se em regulamentação aprovada pelo órgão colegiado máximo da instituição, conforme Portaria 023/2014.

A CPA deve ser entendida como um órgão de representação acadêmica e não da administração da instituição e uma vez aprovada pelos colegiados superiores da FHO, funciona de forma autônoma no âmbito de sua competência legal.

É da responsabilidade da CPA a condução do processo de:

  • a) Avaliação interna, ou autoavaliação da FHO nos moldes previstos na Lei SINAES.
  • b) Sistematização interna de todo o processo avaliativo.
  • c) Prestação de contas de suas atividades aos órgãos colegiados superiores, apresentando relatórios, pareceres e, eventualmente, recomendações.
  • d) Prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

Amparo Legal - Lei SINAES nº 10.861, de 14 de abril de 2004

Art. 7º As Comissões Próprias de Avaliação (CPA's), previstas no art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e constituídas no âmbito de cada instituição de educação superior, terão por atribuição a coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP.

§ 1º As CPA's atuarão com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.

§ 2º A forma de composição, a duração do mandato de seus membros, a dinâmica de funcionamento e a especificação de atribuições da CPA deverão ser objeto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo órgão colegiado máximo de cada instituição de educação superior, observando-se as seguintes diretrizes:

I - Necessária participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docente, discente e técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil organizada, ficando vedada à existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados.

II - Ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades.

Art. 8º As atividades de avaliação serão realizadas devendo contemplar a análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da instituição de educação superior.

Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação (CPA), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Inep, obedecidas as seguintes diretrizes:

I - Constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.

II - Atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.

Composição da CPA - Portaria: 073/2023

O Professor Doutor José Antonio Mendes, Reitor do Centro Universitário da Fundação Hermínio Ometto - FHO, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Fica autorizada a alteração da Comissão Própria de Avaliação (CPA), do Centro Universitário da Fundação Hermínio Ometto - FHO, mantido pela Fundação Hermínio Ornetto, ambos situados à Av. Dr. Maximiliano Baruto, nº 500, Jardim Universitário, Estado de São Paulo com a seguinte composição:

1. Representantes dos Docentes:

  • Professora Raquel Cristina Cortez;
  • Professora Carina Basqueira Lourenço;
  • Professora Maria Esméria Corezola do Amaral.

2. Representantes dos Discentes:

  • Marcos Vinícius Livio - RA 107084 - curso de Odontologia;
  • Guilherme Hepfener - RA 99646 - curso de Engenharia da Computação;
  • Vitor Coser Pereira de Camargo - RA 105804 - curso de Enfermagem.

3. Representantes dos Funcionários Administrativos:

  • José Haroldo de Lima;
  • Eliane Cristina Pagotti Souza;
  • Déborah Michetti Marchi.

4. Representantes da Sociedade Civil:

  • Fernanda Teresa Tofolo Marco;
  • Rosa Maria Scanavini;
  • Mário Joanoni.

Art. 2º - Revoga-se a Portaria nº 012/2023, de 23 de março de 2023.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação.

Araras, 17 de agosto de 2023.
Prof. Dr. José Antonio Mendes
Reitor

Avaliação Institucional

O Centro Universitário da Fundação Hermínio Ometto - FHO compreende a avaliação institucional, como uma atividade sistemática de observação, questionamento, interpretação e valoração da realidade, ou seja, uma relação reflexiva para com as instituições, com diferentes níveis de foco, profundidade e abrangência. Ela serve como um importante instrumento de planejamento e gestão dos cursos e da instituição como um todo, e seus relatórios lidos nesta ótica, devem manter uma estreita conexão com os valores historicamente construídos pela Instituição.

Dessa forma a avaliação, efetivamente, irá contribuir para a identificação de fragilidades e potencialidades institucionais, além de buscar, por meio da análise e discussão dos resultados, não somente a identificação de problemas, mas também sua causalidade e, principalmente, as fontes de soluções, como estratégias de desenvolvimento de uma discussão de qualidade comprometida com a melhoria contínua da Instituição.

Os resultados e as recomendações da avaliação institucional devem enfatizar a escolha de políticas, proporcionar base objetiva para o planejamento, levar ao redirecionamento da alocação de recursos, informar aos administradores; enfim, estimular esforços para o desenvolvimento da Instituição como um todo. Como seus resultados devem servir como orientação para as transformações institucionais, em um processo negociado e participativo, é fundamental sua articulação com o planejamento institucional para a qualidade das decisões. Destaca-se, portanto, a importância de instituir a avaliação como instrumento de informação, planejamento e gestão.

O processo de avaliação institucional deverá contar com a participação de toda a comunidade acadêmica e, conseqüentemente, da parceria que se estabelece, assim, entre os atores institucionais. Em linhas gerais, ela representa um conhecimento da realidade da instituição de ensino superior, a partir dos seus problemas e potencialidades acadêmicos e administrativos e deve ser conduzida no sentido de aperfeiçoamento da missão institucional com caráter pedagógico, ou seja, de estímulo ao desenvolvimento de toda a comunidade envolvida.

Comissão Própria de Avaliação - CPA
José Haroldo de Lima

Avaliação das Instituições de Educação Superior

A Avaliação Institucional é um dos componentes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e está relacionada:

• À melhoria da qualidade da educação superior;
• Orientação da expansão de sua oferta;
• Ao aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social;
• Ao aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.

A Avaliação Institucional divide-se em duas modalidades:

Auto-avaliação

Coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) de cada instituição e orientada pelas diretrizes e pelo roteiro da auto-avaliação institucional da CONAES.

Avaliação externa

Realizada por comissões designadas pelo Inep, a avaliação externa tem como referência os padrões de qualidade para a educação superior expressos nos instrumentos de avaliação e os relatórios das auto-avaliações. O processo de avaliação externa independente de sua abordagem e se orienta por uma visão multidimensional que busque integrar suas naturezas formativa e de regulação numa perspectiva de globalidade.

Em seu conjunto, os processos avaliativos devem constituir um sistema que permita a integração das diversas dimensões da realidade avaliada, assegurando as coerências conceitual, epistemológica e prática, bem como o alcance dos objetivos dos diversos instrumentos e modalidades.

Avaliação dos Cursos de Graduação

O Inep conduz todo o sistema de avaliação de cursos superiores no País, produzindo indicadores e um sistema de informações que subsidia tanto o processo de regulamentação, exercido pelo MEC, como garante transparência dos dados sobre qualidade da educação superior a toda sociedade.

Os instrumentos que subsidiam a produção de indicadores de qualidade e os processos de avaliação de cursos desenvolvidos pelo Inep são o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e as avaliações in loco realizadas pelas comissões de especialistas.

Participam do Enade alunos ingressantes e concluintes dos cursos avaliados, que fazem uma prova de formação geral e formação específica. As avaliações feitas pelas comissões de avaliadores designadas pelo Inep caracterizam-se pela visita in loco aos cursos e instituições públicas e privadas e se destinam a verificar as condições de ensino, em especial aquelas relativas ao perfil do corpo docente, as instalações físicas e a organização didático-pedagógica.

No âmbito do Sinaes e da regulação dos cursos de graduação no País, prevê-se que os cursos sejam avaliados periodicamente. Assim, os cursos de educação superior passam por três tipos de avaliação: para autorização, para reconhecimento e para renovação de reconhecimento.

Para autorização

Essa avaliação é feita quando uma instituição pede autorização ao MEC para abrir um curso. Ela é feita por dois avaliadores, sorteados entre os cadastrados no Banco Nacional de Avaliadores (BASis). Os avaliadores seguem parâmetros de um documento próprio que orienta as visitas, os instrumentos para avaliação in loco. São avaliadas as três dimensões do curso quanto à adequação ao projeto proposto: a organização didático-pedagógica; o corpo docente e técnico-administrativo e as instalações físicas.

Para reconhecimento

Quando a primeira turma do curso novo entra na segunda metade do curso, a instituição deve solicitar seu reconhecimento. É feita, então, uma segunda avaliação para verificar se foi cumprido o projeto apresentado para autorização. Essa avaliação também é feita segundo instrumento próprio, por comissão de dois avaliadores do BASis, por dois dias. São avaliados: a organização didático-pedagógica, o corpo docente, discente, técnico-administrativo e as instalações físicas.

Para renovação de reconhecimento: Essa avaliação é feita de acordo com o Ciclo do Sinaes, ou seja, a cada três anos. É calculado o Conceito Preliminar do Curso (CPC) e aqueles cursos que tiverem conceito preliminar 1 ou 2 serão avaliados in loco por dois avaliadores ao longo de dois dias. Os cursos com conceito 3 e 4 receberão visitas apenas se solicitarem.

Todos os links sugeridos estão disponibilizados na Página do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

INEP - Fale Conosco

Orientações gerais para o roteiro das instituições autoavaliação.

Diretrizes para a avaliação das instituições de Educação Superior.

2010

Portaria normativa n º 40, de 12 de dezembro de 2007 - Republicada em 29 de dezembro de 2010.

2008

Portaria nº 1.264 de 17 de outubro de 2008, que aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação Externa de Instituições de Educação Superior do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

Nota técnica esclarecendo o ofício nº. 913/2008, de 15/04/2008, sobre auto-avaliação.

Portaria normativa nº 12 de 5 de setembro de 2008, que trata sobre o IGC.

Portaria nº 1.081 de 29 de agosto de 2008, que aprova em extrato o Instrumento de Avaliação para fins de Renovação de Reconhecimento dos cursos de Graduação.

2007

Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007

Resolução CES CNE nº 10 04/10/2007 - Dispõe sobre normas e procedimentos para o credenciamento e o recredenciamento de Centros Universitários.

Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e dá outras providências.

Portaria Normativa n° 6, de 03 de abril de 2007 - Dispõe sobre alteração dos prazos para requerimento de avaliação de cursos, fixados no art. 2º da Portaria Normativa nº 01, de 10 de janeiro de 2007.

Portaria Normativa n° 2, de 10 de janeiro de 2007 - Dispõe sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância.

Portaria Normativa n° 1, de 10 de janeiro de 2007 - O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e no art. 4º , V do Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006, resolve: Art. 1º O calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES para o triênio 2007/2009 fica estabelecido nos termos desta Portaria.

2006

Portaria nº 169, de 31 de outubro de 2006 - O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto n.° 4.633, de 21 de março de 2003, Portaria MEC 2.255, de 25 de agosto de 2003 e do procedimento disposto na súmula CONED/STN n° 04/2004, considerando: a necessidade de descentralização de programa de trabalho mediante a conjugação de recursos e interesses comuns entre INEP e a FUB; a implantação do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - BASis, instituído pela PORTARIA MINISTERIAL N° 1.027, de 15 de maio de 2006, que constitui-se em cadastro nacional e único de avaliadores selecionados pelo INEP para a composição das comissões de avaliação in loco; a atribuição do INEP em manter o banco de avaliadores, assegurada a publicidade de todos os avaliadores cadastrados e de todos os procedimentos, relatórios e resultados de avaliação in loco; e, a conclusão da montagem do Banco de Avaliadores do SINAES - BASis.

Portaria nº 1.751, de 27 de outubro de 2006 - Dispõe sobre a relação nominal dos avaliadores de instituições de educação superior e de cursos de graduação, selecionados pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, que passam a integrar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - BASis.

Portaria Nº 1.310, de 17 de Julho de 2006 - Dispõe sobre a Composição da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, de que trata o artigo 1º da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006.

Portaria Nº 1.309, de 14 de julho de 2006 - Dispõe sobre a Renovação do reconhecimento, nos termos do art. 10, § 7 do Decreto n o 5.773, de 2006, dos cursos de graduação das instituições de educação superior.

Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006 - Dispõe sobre os Centros Universitários e dá outras providências.

Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006 - Dispõe sobre banco de avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA e dá outras providências.

Decreto Federal 5.773, de 09 de maio de 2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de Regulação, Rupervisão e Avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais no Sistema Federal de Ensino.

Portaria nº 563, de 21 de fevereiro de 2006 - Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.

Portaria MEC nº 300, de 30 de janeiro de 2006 - Aprova o Instrumento de Avaliação Externa de Instituições de Educação Superior do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

2005

Portaria INEP nº 194, de 23 de setembro de 2005, reconstitui a Comissão Técnica em Avaliação Institucional e dos Cursos de Graduação.

Portaria MEC nº 2.864, de 24 de agosto de 2005: As instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados.

Portaria n° 2.413, de 8/7/2005, que dispõe sobre a renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia.

Resolução nº 1 de 4 de maio de 2005 - (DOU Seção 1 - nº 85 de 05.05.2005 Pg. 13) - Dispõe sobre a composição das Comissões Multidisciplinares de Avaliação de Cursos e sua sistemática de atuação.

Portaria Inep n° 31, de 17/2/2005 - estabelece os procedimentos para a organização e execução das avaliações institucionais externas das IES e dos cursos de graduação, tecnológicos, seqüências, presenciais e a distância.

Termo de compromisso de docente-avaliador (DOU seção 1, nº 11, segunda-feira, 17/01/2005).

Portaria MEC nº 398, de 03 de fevereiro de 2005 - estabele que compete ao Presidente do INEP normatizar, operacionalizar as ações e procedimentos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, à Avaliação Institucional - AI e à Avaliação dos Cursos de Graduação - ACG.

Portaria nº 328, de ½/2005 - Dispõe sobre o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e define as disposições para sua operacionalização.

Portaria nº 327, de ½/2005 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Docentes e Define as disposições para sua operacionalização.

Portaria nº 4, de 13/1/2005 - Implanta o Instrumento de Avaliação Institucional Externa para fins de credenciamento e recredenciamento de universidades.

Portaria nº 46 de 10/01/05 - As Instituições de Educação Superior - IES deverão responder, anualmente, conforme calendário estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, ao CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-Sup.

2004

Portaria nº 4.359 de 29/12/2004 - A SESu e a SETEC, exercendo a prerrogativa de regulação e supervisão das instituições e cursos de educação superior, deverão selecionar anualmente um conjunto de cursos superiores autorizados pelo MEC ou criados por instituições de educação superior com base em sua autonomia, que serão submetidos à verificação in loco.

Portaria nº 4.361 de 29/12/2004 - Os processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES), credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para oferta de cursos superiores a distância, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições, Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aditamento de PDI, além de outros processos afins, deverão ser protocolizados por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS/MEC.

Portaria nº 3.643 de 9/11/2004 - Institui um modelo de gestão que propicie a administração integrada e resolutiva dos processos de avaliação e regulação das instituições e dos cursos de educação superior do Sistema Federal de Ensino Superior.

Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004 - Regulamenta a Lei do SINAES.

Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -SINAES e dá outras providências.

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